REGIMENTO INTERNO
TITULO I
DA INSTITUIÇÃO E SUAS COMPETÊNCIAS
Art.1º - O Conselho de Preservação do Patrimônio Municipal – COPPAM, criado pela Lei Municipal nº 7.527 de outubro de 2003, reger-se-á pelo seu regimento interno.
Art. 2º - As competências do COPPAM são aquelas estabelecidas pelo Art. 6º da Lei Municipal nº 7.527/03.
TITULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O COPPAM é composto por 12 (doze) membros titulares, em conformidade com o Art. 5º parágrafo único da Lei nº 7.527/03.
Art. 4º - O Plenário é o órgão máximo de deliberação.
TITULO III
DAS REUNIÕES
Art. 5º - As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez por semana.
Parágrafo 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas, preferencialmente, na sala de reuniões da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo 2º - Todas as reuniões começarão com leitura da e a aprovação da ata da reunião anterior e leitura da correspondência pertinente.
Art. 6º - As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia, local e hora, indicados no Edital de Convocação publicados no Órgão da Imprensa Oficial da Municipalidade e comunicados por correspondência individual a cada membro do Conselho com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 7º - Para a realização das reuniões, é necessário a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes.
Parágrafo 1º - Verificada ausência de quorum, haverá 30 minutos de tolerância, após, feita nova verificação e, caso persista a falta de número dos membros será convocada uma nova reunião.
Parágrafo 2º - Nas reuniões, qualquer pessoa presente terá direito a voz, desde que apresentada por conselheiro e aprovado pela plenária.
Parágrafo 3º - Na ausência do presidente do COPPAM, o seu substituto será indicado pela plenária.
Art. 8º - A pauta das reuniões ordinárias será estabelecida pela plenária na reunião ordinária anterior.
TITULO IV
DA DIRETORIA
Art. 9º - A Diretoria do COPPAM será composta de um Presidente e 11 conselheiros.
Art. 10º - Ao Presidente do COPPAM compete:
I – Convocar e presidir reuniões;
II – Dirigir a entidade, representa-la em juízo ou fora dele;
III – Participar das votações.
TITULO V
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 11 – O plenário do COPPAM poderá criar Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalhos de caráter permanente ou temporário, definindo sua composição, objetivos e atribuições.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 – Nenhum membro do COPPAM responde, financeiramente, pelas despesas do Conselho.
Art. 13 – Os membros do COPPAM serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 04 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas ou 10 (dez) intercaladas no período de um ano.
Parágrafo 1º - As faltas às reuniões serão justificadas por escrito ao presidente do COPPAM até a reunião ordinária subseqüente.
Parágrafo 2º - Será encaminhado ofício a Presidência do COPPAM à entidade ou autoridade responsável pela indicação do conselheiro passível da perda do mandato por falta, solicitando a imediata indicação de um substituto, que complementará o mandato do Conselheiro substituído, até a reunião subseqüente.
Parágrafo 3º - A critério da Plenária, fica passível de substituição todo conselheiro que mantiver comportamento incompatível com os princípios e os objetivos do COPPAM.
Art. 14 – As decisões do COPPAM serão consubstanciadas em resoluções, e publicadas no órgão da imprensa oficial da municipalidade.
Art. 15 – Para reforma do presente regimento, será necessária a solicitação por escrito de 2/3 dos membros.
Art. 16 – Os casos omissos serão resolvidos pela plenária.
Art. 17 – Este regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONSELHO PRESERVAÇÃO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
Silvana Castro
Presidente do COPPAM